lunes, 26 de noviembre de 2012

VISIGODOS EN LA HISTORIA DEL MUNDO LEGISLACION


 Aporte de los visigodos en las leyes del mundo
"Facvldade de Direito da Universidade de São Paulo: Departamento de Direito Civil

  INTRODUÇÃO
 A aplicação e admissibilidade das provas no direito processual passaram porvárias transformações ao longo da história, desde a solenidade requerida pelos Romanos para a admissibilidade das provas testemunhais até a ilicitude por derivação atribuída àprova tida como vigente hodiernamente. Este princípio parecealheio às bases romanísticas do direito europeu continental, e assemelha-se mais a umaintromissão do sistema da common law, uma invasão jurídico-cultural anglo-saxônica, doque uma necessária evolução no Direito Europeu Continental. Este, cujas bases sãoRomano-germânicas, apresenta diferentes soluções com relação à admissibilidade de provas ilícitas.No entanto, há de se considerar que a evolução do direito Ibérico trilhou umcaminho distinto dos direitos Alemão e Francês, por exemplo, muito embora sua origem primeva tenha sido a mesma. Mas em que etapa histórica deu-se a dissociação que originou essa evolução divergente nos direitos continentais? Parece bastante razoável, na tentativa de esclarecer esta questão, situar um estudo que se proponha investigá-la no período histórico em que o direito aplicado na Europa continental deixa de ser homogêneo, ou seja, o Direito Romano tradicional deixa de ser o único vigente nos territórios anteriormente sob tutela imperial romana. Do período em que se iniciam as invasões bárbaras até o dia em que Odoacro envia as águias imperiais a Zenon, imperador do oriente, há um hiato de vários séculos, em que a autoridade romana sobre o território europeu é ora absoluta, ora meramente formal, ora inexistente. No entanto, durante esse período, diferentemente da auctoritas, a lex romana
continuou vigente para as populações romanizadas ou por vezes até para os povosgermânicos recém chegados. Apenas e exatamente quando a enfraquecida autoridade imperial romana formalmente desaparece é que os novos reinos sentem a necessidade deunificar o direito em seus territórios, de modo a preencher o vácuo deixado pelos últimos magistrados romanos.
Nesse ponto o Direito Romano passa a receber elementos germânicos, quevariam de acordo com o grupo étnico-cultural assentado sobre cada antiga prefeituraromana. Destarte, sobre a base jurídica romana acrescentam-se elementos visigodos naHispânia e Gália, Francos na Gália, ostrogodos na Itália, e burgúndios na Alemanha.No que tange à península Ibérica, onde se concentrarão as investigações destetrabalho, as invasões bárbaras limitaram-se a quatro povos, sendo três deles germânicos,que se estabeleceram em distintas regiões e nelas permaneceram por diferentes períodos detempo. A maior ou menor perenidade desses reinos bárbaros definiu a das tradições dessespovos no direito ibérico. Destarte, os vândalos e alanos deixaram pouco mais quelembranças na história ibérica, sendo os primeiros mais lembrados que os segundos, menospor suas realizações do que pelo rastro de destruição deixado na península. Estes setransferiram à África em virtude das guerras travadas com os suevos. Os alanos, por suavez, simplesmente desapareceram após terem sido derrotados pelos exércitos visigodosaliados aos romanos. Deste modo, tais vitórias foram em grande parte uma reconquistaromana, ocorrendo uma restauração do Direito Romano nos territórios reconquistados, se éque ele chegou a ser derrogado. Já o reino suevo teve uma duração mais longa, no entantoseu destino foi pouco distinto do de alanos e vândalos, uma vez que foram derrotados pelosvisigodos, então possuidores de um imenso reino independente, agora que o ImpérioRomano do Ocidente deixara de existir. Os visigodos, após eliminarem o reino suevo tornaram-se senhores absolutos de toda a península Ibérica, bem como de grande parte das Gálias, ademais de um posto avançado sobre os domínios Vândalos na África.Os novos domínios visigodos eram habitados por uma população heterogênea,majoritariamente romana que correspondia a 75% da população, sendo o restante o povo-exército visigodo e remanescentes dos vândalos, alanos e suevos. Isto representava umagrande diversidade étnica, cultural e jurídica. A tradição jurídica germânica associava odireito à personalidade do indivíduo, ou seja, o indivíduo portava seu direito de origemonde quer que estivesse, tal como portava suas armas. Destarte, dentro do território VISIGODO, os romanos eram regidos pelas leis romanas, assim como os germânicos o eram por seus próprios costumes.

cortesia  faculdadedesaopaulo.br


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